No processo trabalhista, duas palavras aparecem com frequência e costumam ser confundidas mesmo por quem lida com elas no dia a dia: insalubridade e periculosidade. Ambas geram direito a adicional salarial, mas partem de lógicas de risco completamente diferentes, e entender essa diferença é o primeiro passo para compreender como funciona a perícia técnica que instrui esse tipo de ação judicial.
Insalubridade x periculosidade: o que diferencia os dois riscos
A insalubridade decorre da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde — físicos, químicos ou biológicos — em concentração ou intensidade acima do limite de tolerância estabelecido pela NR-15. Ruído excessivo, calor, poeira, vapores químicos, agentes biológicos em ambiente hospitalar: em todos esses casos, o dano se constrói de forma cumulativa, ao longo do tempo de exposição. A periculosidade, tratada pela NR-16, segue outra lógica: não exige exposição contínua nem efeito cumulativo, mas sim risco acentuado e iminente à integridade física do trabalhador, como contato com eletricidade, inflamáveis, explosivos ou, em atividades específicas, radiação ionizante. Um eletricista que entra em contato com sistema energizado corre risco periculoso mesmo que a exposição dure poucos minutos; já o trabalhador exposto a ruído tem seu dano medido pela dose acumulada ao longo da jornada.
Como funciona a perícia trabalhista
Quando o direito ao adicional é contestado, o juiz do trabalho nomeia um perito de sua confiança — profissional com formação técnica compatível, normalmente engenheiro de segurança do trabalho — para realizar a perícia técnica no local de trabalho ou, quando isso não é mais possível, em ambiente similar. Antes da perícia, reclamante e reclamada apresentam seus quesitos: perguntas técnicas específicas que o perito deve responder no laudo, sobre os agentes presentes, os equipamentos de proteção fornecidos e utilizados, a intensidade e o tempo de exposição. O perito então realiza a vistoria, coleta medições quando aplicável — como decibelímetro para ruído ou luxímetro para iluminância — e elabora o laudo técnico pericial, documento que descreve as condições encontradas, responde aos quesitos das partes e conclui, tecnicamente, se há ou não enquadramento em insalubridade ou periculosidade e em qual grau.
Os adicionais: percentuais diferentes, bases de cálculo diferentes
Reconhecida a insalubridade, o adicional varia entre 10%, 20% ou 40%, conforme o grau — mínimo, médio ou máximo —, calculado em regra sobre o salário mínimo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva. Já o adicional de periculosidade é fixo em 30%, mas incide sobre o salário-base do trabalhador, sem os acréscimos de outras verbas, o que, para salários mais altos, costuma representar valor superior ao da insalubridade. Vale lembrar que, salvo exceções específicas previstas em lei ou norma coletiva, os dois adicionais não se cumulam: quando a atividade se enquadra nas duas hipóteses, cabe ao trabalhador optar pelo mais vantajoso.
O papel do assistente técnico
Cada parte do processo pode indicar um assistente técnico de sua confiança para acompanhar a perícia, formular quesitos complementares e apresentar um parecer técnico próprio, discordando ou reforçando as conclusões do perito do juízo quando entender necessário. Diferentemente do perito, que atua com imparcialidade e responde apenas ao juiz, o assistente técnico defende tecnicamente o interesse de quem o contratou — mas sua atuação precisa manter rigor técnico, porque um parecer frágil ou dissociado da norma perde força perante o julgador e pode até prejudicar a credibilidade da parte que o apresentou.
Recomendação prática
Para a empresa, a melhor defesa contra passivo trabalhista relacionado a insalubridade e periculosidade não se constrói no processo — se constrói antes dele. Manter o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) atualizado, revisado sempre que houver mudança relevante no ambiente, no maquinário ou nos processos produtivos, permite comprovar de forma documentada quais riscos existem, quais medidas de proteção coletiva e individual foram adotadas e desde quando. Empresas que negligenciam esse laudo costumam chegar à perícia judicial em desvantagem, sem prova técnica contemporânea aos fatos, dependendo inteiramente da reconstrução de um cenário que já não existe mais no momento da vistoria.